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Isenção e Não Incidência

AFRMM- Qual a Diferença Entre Isenção e Não Incidência?

1024 566 RBNA Consult

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A tributação varia de 10% a 40 %, com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.

Nesse contexto o RBNA Consult irá explicitar a diferença entre as duas principais exceções, isenção e não incidência:

 

Isenção

No art. 14 da lei 10.893/2004, ficam isentas algumas cargas como por exemplo:

  • Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
  • Bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
  • Armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação se destina a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
  • Bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;
  • Entre outros.

Ainda há isenções referentes a acordos comercias internacionais como o Mercosul- Mercado comum do Sul.

 

Não Incidência

Além das isenções mencionadas no item acima, existe o mecanismo de não incidência do AFRMM, que é um mecanismo de incentivo a determinados setores comerciais e regiões do país.

No art.17 da lei 9.432/1997 determina que não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. Tal determinação temporária, (inicialmente por 10 anos, prorrogado até 08 de janeiro de 2022) foi estabelecida visando a desoneração das empresas comerciais e industriais que dependiam do transporte aquaviário para movimentar mercadorias com origem e/ou destino nas regiões Norte e Nordeste do país e necessitavam recolher o AFRMM.

Diferença

A diferença entre os mecanismos citados acima advém do art. 52-A da lei 10893/04, que diz:

Art. 52-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei no 9.432, de 1997. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Ou seja, a diferença entre a isenção e a não incidência é que a não incidência gera um ressarcimento dos valores que seriam recolhidos pelo AFRMM com recursos do FMM, o que não acontece com a isenção.