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O que é Conteúdo Local? – Tudo o que você precisa saber

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O que é Conteúdo Local?

O Conteúdo Local no setor de óleo e gás refere-se à proporção dos investimentos feitos em produtos e/ou serviços voltados para as etapas de exploração e desenvolvimento da produção nesse setor em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção. Como política, o Conteúdo Local vem sendo gradualmente adotado desde a 1ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (1998/1999) sendo regulamentado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis). O objetivo principal é garantir investimentos mínimos em produtos e serviços nacionais, impulsionando o desenvolvimento tecnológico e integrando recursos locais na cadeia de produção.

Atualmente, a política segue os critérios estabelecidos nas seguintes resoluções:

ANP nº 19/2013 – Define os critérios e os procedimentos para a realização das atividades de Certificação de Conteúdo Local;

ANP nº 20/2016 – Regula a neutralização da variação de pesos entre as licitações e a posterior fiscalização;

ANP nº 726/2018 – Estabelece critérios quanto ao pedido de isenção, reajustamento de percentual ou transferência de excedente de uma obrigação para outra, buscando flexibilizar a obrigação diante de um cenário de incertezas;

ANP nº 833/2020 – Define os critérios de conteúdo local a serem seguidos nos acordos e compromissos de individualização da produção, bem como na anexação de áreas, nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

ANP nº 848/2021 – Estabelece as diretrizes para a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em casos de descumprimento da cláusula de conteúdo local em contratos de exploração e produção de petróleo já extintos ou com fases finalizadas;

ANP nº 871/2022 – Estabelece as diretrizes para os relatórios de conteúdo local a serem submetidos à ANP em contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural; e

ANP nº 963/2023 – Procedimentos para Acreditação dos Organismos de Certificação;

 

 

O que deve ser certificado?

Conforme mencionado anteriormente, a política de conteúdo local passou a ser adotada de forma gradual a partir da 1ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, ainda sem uma regulamentação abrangente definida. A partir da 7ª Rodada, tornou-se compulsória a certificação via certificadoras de conteúdo local, posteriormente denominadas Organismos de Certificação, para produtos e/ou serviços empregados nas fases de Exploração e Desenvolvimento da Produção.

 

Metodologia aplicada

Na Resolução nº 19/2013 e sua cartilha (Anexo II), estão estabelecidas três principais fórmulas para o cálculo de conteúdo local, aplicadas em sete definições de produtos e serviços: Bens, Bens para Uso Temporal, Conjuntos, Materiais, Serviços de MDO, Sistemas e Sistemas para Uso Temporal.

 

 

BEM

Máquinas e equipamentos utilizados nas operações previstas nas tabelas de compromissos de conteúdo local incluindo-se nesta definição todos os itens e subitens.

Exemplo: Motores e Geradores.

Fórmula: CLb = (1 – X/Y) x 100

Onde, X – Valor dos componentes importados e Y – Preço de venda efetivamente praticado.

 

MATERIAL

Consumíveis e objetos que compõem uma obra, construção, montagem ou atividade afim. A origem é comprovada através do CST (Código de Situação Tributária).

Exemplo: combustíveis, tubos metálicos, explosivos e acessórios tubulares.

Fórmula: 0% em caso de origem estrangeira, 100% em caso de origem nacional.

 

SERVIÇO

Contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção, incluindo os serviços subcontratados.

Exemplo: Mão de obra construção e montagem, gerenciamento e engenharia.

Fórmula: ILS = (X/Y) x 100

Onde, X – Custo total da mão de obra local efetivamente utilizada e Y – Custo total da mão de obra efetivamente utilizada.

 

SISTEMA

São classificadas nesta metodologia as sondas terrestres; embarcações de apoio; sondas de perfuração marítimas e/ou seus módulos e Unidades Estacionárias de Produção (UEP) e/ou seus módulos, construídos no país e os sistemas estrangeiros que sofrem reparos ou modificações no Brasil são passíveis de certificação, desde que atinjam 10% de conteúdo local.

Fórmula: CLs = (1 – X/Y) x 100

Onde, X – Valor dos fornecimentos de origem estrangeira e Y – Valor total do sistema completo (em r$),

 

CONJUNTO

Contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, Material, Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal. Exemplo: Afretamento de embarcações de apoio com fornecimento de tripulação.

Fórmula: CLc = (1 – X/Y) x 100

Onde, X – Valor dos fornecimentos de origem estrangeira e Y – Preço total do Conjunto.

 

BEM PARA USO TEMPORAL (BUT)

Bem utilizado mediante contratos de aluguel, afretamento, arrendamento, leasing operacional ou financeiro (Arrendamento Mercantil), e operações afins. O conteúdo local do BUT é igual ao conteúdo local do Bem.

 

SISTEMA PARA USO TEMPORAL (SUT)

Sistema utilizado mediante contratos de aluguel, afretamento, arrendamento, leasing operacional ou financeiro (Arrendamento Mercantil), e operações afins. O conteúdo local do SUT é igual ao conteúdo local do Sistema.

Além das fórmulas apresentadas acima, existe ainda a fórmula referente a dedução em fornecimentos estrangeiros:

 

Dedução Em Fornecimentos Estrangeiros

Metodologia utilizada para dedução da parcela nacional de produtos de origem estrangeira que possuam fornecimentos nacionais incorporados, bem como produtos fabricados no Brasil amparados pelo Repetro.

Fórmula: CLd = (1 – (Y – Σn=1 N)/Y) × 100

Onde, Y – Preço de venda do bem efetivamente praticado, Ni – Parcela nacional, i – Contratos de subfornecimento e n – Número total de contratos de subfornecimento.

 

Como certificar?

Para realizar a certificação de serviços e/ou produtos, o primeiro passo é selecionar um Organismo de Certificação credenciado pela ANP, como o RBNA Consult, e verificar se ele está autorizado a certificar o escopo específico do objeto da certificação. Esses escopos, previamente definidos pela ANP, abrangem diferentes tipos de fornecimento, facilitando o processo de certificação. Abaixo seguem os escopos citados:

 

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DIVERSOS
25 Bens em Série
26 Bens Configuráveis
27 Serviços de Mão de Obra com Prazo de Validade
28 Materiais
29 Bens com Certificação Antecipada
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O Organismo de Certificação analisará a documentação apresentada, realizará a medição do percentual e emitirá o certificado. Com o certificado e o documento fiscal anexo, as concessionárias comprovam a ANP os investimentos realizados no Brasil.


RGT e RCL

Para além da apresentação dos certificados, as concessionárias devem periodicamente apresentar os RGT (Relatórios de Gastos Trimestrais) e o RCL (Relatório de Conteúdo Local).

O RGT deve ser apresentado trimestralmente em conexão aos contratos de concessão para todas as fases: exploração, desenvolvimento e produção. Para os contratos de concessão a partir da 7ª Rodada, ou àqueles aditados conforme Resolução ANP nº 726/2018, o RGT só deve ser apresentado para a fase de produção, que não possui exigência de CL. Como até a 7ª Rodada não havia diretriz para certificação, para comprovação de conteúdo local das fases de exploração e desenvolvimento nos RGT referentes às rodadas anteriores à 7ª, basta emissão de declaração por parte do fornecedor informando o percentual aplicado no serviço ou equipamento declarado.

O RCL, divulgado através da Resolução ANP nº 871/2022, atende aos contratos de concessão a partir da 7ª Rodada de Licitação, cessão onerosa e partilha de produção e contratos aditados conforme Resolução ANP nº 726/2018. A periodicidade da entrega, diferente do anterior, é anual e nele devem constar apenas gastos nacionais comprovadamente certificados. Portanto, para este relatório, todo investimento registrado como nacional, deverá obrigatoriamente estar certificado pela metodologia vigente, atualmente a da Resolução nº 19/2013.

 

Quais produtos ou serviços não são passíveis de certificação?

São passíveis de certificação prioritariamente produtos e serviços voltados as fases de exploração e desenvolvimento da produção do setor de óleo e gás. Contudo, mesmo dentro dos produtos e serviços utilizados nestas fases a Resolução ANP nº 19/2013 apresenta exceções para as quais não é passível a certificação:

 

Equipamentos Logísticos (não relacionados diretamente atividade do setor)

Automóveis, ônibus, caminhões, carretas, betoneiras, escavadeiras, empilhadeiras, tratores, gruas, guinchos, pórticos, guindastes (exceto os guindastes offshore), esteiras, balanças, containers de transporte de carga, aviões, chatas, empurradores, e equipamentos afins;

Equipamentos de Informática

Computadores, desktops, laptops, notebooks, netbooks, servidores, acessórios, monitores, telas, projetores, televisores (suas partes e componentes) e equipamentos afins;

Mobiliários e Utilidades

Itens de mobília, divisórias, cadeiras, mesas, janelas, vidrarias, máquinas de lavanderia, equipamentos de copa-cozinha, acabamento interno de alojamentos, pisos, cantoneiras, bandeja de cabeamento, luminárias, lâmpadas, eletrodomésticos e objetos afins;

Equipamentos utilizados em análises laboratoriais, metrologia e atividades de inspeção

Cromatógrafos, espectrofotômetros, centrífugas, equipamentos radiográficos, ultrassom, e outros similares;

Outros

Gêneros alimentícios, vacinas, medicamentos, vestuários, e produtos afins.

 

SANÇÕES EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Quando da realização das rodadas de licitações para exploração de poços de petróleo, os consórcios ou companhias participantes comprometem-se a atingir um percentual mínimo exigido. Para os casos em que, ao final do projeto e posterior apresentação dos investimentos, seja verificado o não cumprimento da obrigação estabelecida, a concessionária será multada em um valor conforme cálculo apresentado abaixo:

%NR < 65%; M (R$) = 40%*NR (R$);

%NR >= 65%; Multa crescente a partir de 40% atingindo 75% do %CL mínimo, podendo atingir 75% no caso de 100% do CL não cumprido.

Onde,

%NR – Percentual Não-Realizado;

M (R$) – Multa em Reais;

NR (R$) – Valor não realizado em Reais;

 

Quem pode realizar a certificação?

Desde a vigência da Resolução ANP nº 25/2016, de 07/06/2016 (atualmente regulado pela Resolução ANP nº 963/2023) passaram a convergir os procedimentos de acreditação da ANP com os adotados pelo Inmetro. Esse alinhamento visou tornar as regras de credenciamento dos Organismos de Certificação mais claras e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade (ISO 9001) nos parceiros certificadores.

A partir da publicação da resolução, as empresas credenciadas perante a ANP como Organismos de Certificação estão autorizadas a realizar a certificação de conteúdo local, desde que mantenham um Sistema de Gestão da Qualidade em dia, sujeito a auditorias anuais, e sejam também acreditadas pelo Inmetro como Organismos de Certificação de Produto (OCP).

 

O RBNA Consult

Com DNA no setor de engenharia naval, o RBNA Consult ampliou suas atividades no setor de óleo e gás. Sendo a primeira empresa a se credenciar para a emissão de certificados em todos os escopos, o RBNA Consult se mantém na liderança do setor, realizando um trabalho de excelência com a celeridade e seriedade necessárias para atender todas as partes interessadas.

Atualmente, além de atender ao setor de óleo e gás na certificação, também realizamos serviços de Certificação Antissuborno, Certificação de Equipamentos Ex, Auditoria GHG Protocol e atendemos projetos de engenharia supply chain, análise de risco, avaliação financeira e gestão de integridade de ativos.

 

Possui alguma dúvida ou vai obter a certificação de conteúdo local? Solicite o contato de um de nossos especialistas aqui.