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Resolução 18

Resolução 18/2017 da ANTAQ

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A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou em 21 de dezembro de 2017 a Resolução Normativa 18, a qual estabelece os direitos e deveres dos usuários, agentes intermediários e empresas que operam em apoio marítimo e portuário, navegação de longo curso e cabotagem. A nova norma substitui as resoluções 2.510-ANTAQ, 2.920-ANTAQ, 2.921-ANTAQ e 2922-ANTAQ.

 

DEVERES

Dentre os pontos abordados, a Resolução 18 estabelece o que é considerado serviço adequado para os transportadores marítimos, agentes intermediários e Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) que realizem apoio marítimo e portuário, por exemplo:

  • Oferta regular;
  • Oferta contínua, sem paralisação por mais de 90 dias (180 dias para microempresas e empresas de pequeno porte);
  • Oferta eficiente, através do cumprimento das cláusulas de desempenho contratuais, adoção de medidas que evitem perda, extravio, dano ou desperdício de carga, execução ágil da operação;
  • Segurança, cumprindo as exigências normativas e práticas recomendadas de navegação;
  • Atualização, com a constante modernização das embarcações, técnicas e equipamentos, bem como contínua capacitação dos funcionários.

Os operadores ficam obrigados a prestar informações completas sobre os serviços oferecidos, incluindo preços, taxas e sobretaxas. Essas informações devem ser disponibilizadas de forma clara e de fácil acesso aos usuários.

Usuários de serviços de transporte aquaviário também possuem deveres estabelecidos, como o pagamento dos valores devidos à prestação de serviço, contratação somente de atividades autorizadas pela ANTAQ e entrega e retirada da carga no local e prazo acordados. O usuário deve prover informações corretas sobre cargas a serem transportadas, no caso da navegação de cabotagem e longo curso, ou sobre os procedimentos adotados, no caso de apoio marítimo ou portuário.

 

DIREITOS

Os direitos básicos dos usuários são estabelecidos no Capítulo IV:

  • Receber serviço adequado, conforme especificado anteriormente;
  • Informar à ANTAQ sobre quaisquer desvios da lei e das regulamentações referentes ao serviço prestado;
  • Receber informações acessíveis, claras e corretas sobre os serviços;
  • Ter liberdade de escolha de fornecedores, sem coerção ou práticas ilegais, atendendo às normas, regulamentos, tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil.

Aos transportadores e agentes intermediários, fica garantida a recusa do transporte de carga, contanto que este seja solicitado em inobservância às leis e regulamentações vigentes, indisponibilidade operacional, inviabilidade técnica e econômica, inadimplência, insuficiência na embalagem, ou por motivos de força maior.

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