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Resolução nº 3.520

AFRMM – Resolução nº 3.520 de 2019 – Entenda o que muda!

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O Adicional ao Frete e Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) tem um papel importantíssimo no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira. Entenda o que muda com a nova resolução emitida pelo BNDES.

 

O AFRMM

Instituído pelo decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, essa contribuição foi criada visando o desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras. Do montante arrecadado do AFRMM, parte é depositado no Fundo de Marinha Mercante (FMM) e a outra parte vai diretamente na conta vinculada do armador que opere com bandeira brasileira. A distribuição/porcentagem dos recursos depende do tipo de navegação a qual a embarcação está sujeita (longo curso, cabotagem e fluvial) e se ela está inscrita no Registro Brasileiro Especial (REB). Entretanto, para utilizar o recurso, deve-se cumprir os requisitos do art. 19, como:

  • Construção de embarcação para uso próprio em estaleiro brasileiro;
  • Jumborização, Conversão, Modernização, Docagem, Reparação e Aquisição e Instalação de Equipamentos em Estaleiro Brasileiro; e
  • Pagamento de financiamento concedido com recursos do FMM, agente financeiro, Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) e Programa Amazônia Integrada (PAI).

 

O que muda com a Resolução Nº 3.520 de 2019

A partir da nova resolução, aprovada em 04 de setembro de 2019, o RBNA Consult esclarece os principais pontos que mudaram em relação a resolução anterior.

 

O principal ponto da nova resolução é a alteração da forma de avaliação dos recursos. Até então, a COPPETEC era responsável pela avaliação dos recursos solicitados, indicando ao BNDES quais os itens que possuíam características passiveis de glosa, além de realizar auditorias de acompanhamento de docagens.

 

Com o fim do contrato da COPPETEC com o BNDES, a Resolução nº 3.520 introduz um novo formato de avaliação dos recursos bem como inclui nos participantes no processo de acompanhamento das construções docagens e reparos realizados:

 

  1. Paragrafo Primeiro do art 8° da resolução: Para o caso de orçamentos com valor acima de R$250.000,00, BNDES aprovará o orçamento do projeto, podendo considerar um valor diverso do apresentado pela EBN, adequando-o aos parâmetros de mercado.

 

  1. Paragrafo Segundo do art 8° da resolução: Para o caso de orçamentos com valor até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais, o BNDES aceitará a apresentação de 3 (três) orçamentos elaborados por estaleiros brasileiros que não pertençam ao mesmo grupo econômico da EBN, sendo considerado o orçamento de menor valor, ficando a critério da EBN realizar o serviço no estaleiro de sua preferência. Deverá ser apresentado documento emitido pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima, ou por empresa de engenharia, atestando a necessidade da intervenção na embarcação e o escopo da intervenção.

 

  • Sobre o fluxo de liberação: A resolução antiga citava que podia ser liberado inicialmente até 20% do valor do orçamento aprovado pelo BNDES e as outras liberações seguiam a um cronograma financeiro compatível com o cronograma físico, que era definido no contrato firmado com o estaleiro. De acordo com a nova resolução, a primeira liberação de recursos, poderá corresponder a até 40% (quarenta por cento) do valor do orçamento aprovado do projeto, a critério do BNDES, que poderá exigir uma vistoria à embarcação previamente à referida liberação. Em relação as demais liberações, o BNDES poderá, a seu critério, realizar adiantamentos ao projeto de até 30% (trinta por cento) do orçamento aprovado, adicionalmente ao que já foi comprovado, não podendo o valor liberado total ultrapassar 95% (noventa e cinco por cento) do valor do orçamento do orçamento aprovado. A última liberação do projeto, deve ser de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do orçamento aprovado, sendo realizada por meio de reembolso

 

Outro ponto de grande importância da Resolução nº 3.520, foi a inclusão de Sociedades Classificadoras, Certificadoras e Empresas de Engenharia com experiência comprovada, como o RBNA Consult, para a realização das vistorias de acompanhamento, que anteriormente eram realizadas pelo BNDES conforme pode ser visto abaixo:

 

  • Segundo o cap. III, art. 10, item IV, da nova resolução, as vistorias foram substituídas por Relatório de Acompanhamento da evolução física da obra, emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima, ou por empresa de engenharia e que comprove possuir experiencia de mais de 3 (três) anos no exercício dessa atividade.

 

É importante ressaltar que os recursos referentes à conta vinculada, possuem prazo máximo para ser resgatado. Caso o valor não seja utilizado no período de até 3 (três) anos, os recursos são agregados ao Fundo de Marinha Mercante (FMM) e o armador perde a exclusividade do uso.