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AFRMM - Resolução nº 164

AFRMM – Resolução nº 164

1024 499 RBNA Consult

Instituído em 2004 pela Lei nº 10.893 com o objetivo de desenvolver a Marinha Mercante brasileira, os estaleiros e a indústria de navi-peças através da garantia de recursos financeiros para construção, reparação e docagem de embarcações, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma alíquota gerada pelo frete de cargas desembarcadas em portos brasileiros. O percentual de arrecadação do frete é variável de acordo, basicamente, com a nacionalidade do armador (brasileiro ou estrangeiro) e o tipo de navegação empregada (longo curso, cabotagem ou fluvial e lacustre). O valor arrecadado é destinado ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), que poderá ser utilizado por Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) sob forma de financiamento. Essas empresas devem submeter para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante (CDFMM) os projetos e seus respectivos orçamentos. A partir de prioridades estratégicas para o mercado brasileiro, o CDFMM define aqueles projetos aprovados e que serão financiados por uma instituição bancária pública brasileira, podendo ser o BNDES, CAIXA, Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste.

Entretanto, nem todo o montante do AFRMM arrecadado é depositado no FMM. Isso porque, se o adicional for gerado por embarcação de bandeira brasileira, o dinheiro é depositado diretamente na conta vinculada do armador, ficando este isento de concorrência para obter acesso ao valor arrecadado. Todavia, para utilizar o recurso, deve-se cumprir o requisito de uso: construir nova embarcação, reparar ou docar embarcação própria ou afretada a casco nu (bareboat charter) com contrato não inferior a 5 anos. Uma vez que o dinheiro é depositado na conta vinculada, o armador tem até 3 anos para utilizá-lo. Passando esse período, ele perde o direito de uso exclusivo e o valor é transferido para o Fundo de Marinha Mercante, ficando à concorrência dos demais armadores. É importante notar que a diferença da conta vinculada para o FMM não é apenas a exclusividade de uso do AFRMM, mas também o fato de o recurso obtido pelo FMM ser através de financiamento enquanto pela conta vinculada é de reembolso. Ou seja, o armador paga pela obra e o banco o reembolsa após todos os documentos comprobatórios serem apresentados para fiscalização e aprovação.

 

AFRMM - Resolução 164

 

Ao analisar as práticas do mercado e investigar a Lei do AFRMM, o RBNA Consult observou que não era previsto o período de retroação da solicitação de reembolso das despesas das atividades de construção, reparação e docagem. Para exemplificar, se o armador docasse um navio 4 anos antes de solicitar reembolso dessas despesas, não era definido se ele teria o direito de recuperar os valores gastos se tivesse hoje o dinheiro em sua conta vinculada. Até que, em 2018, foi emitida pelo CDFMM a Resolução nº 164, que definiu o período máximo de despesas no qual o reembolso poderia ser solicitado. Veja a seguir:

“Art. 1º Os recursos depositados nas contas vinculadas poderão destinar-se ao reembolso de despesas incorridas nas finalidades previstas no inciso I do art. 19 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, em até 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido formulado pela empresa.”

Ou seja, a partir de 18 de junho de 2018, dia do lançamento da Resolução nº 164, os armadores ficam vedados a solicitar reembolsos com mais de 60 meses anteriores ao pedido.