A Certificação de Conteúdo Local na Revenda de equipamentos foi definida em uma implementação recente na resolução da ANP. A ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicou no dia 08 de junho de 2022 a Resolução Nº 879/2022 que alterou a Resolução Nº 19/2013 que estabelece os critérios e procedimentos para a execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local. Por isso ainda há algumas dúvidas de como é o processo de Certificação de Conteúdo Local na revenda. Explicamos abaixo as condições e como se aplica esse processo:
“XXXIV – Revenda: vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.”
Além da definição explícita de Revenda, a Resolução ANP nº 879/2022 traz o seguinte texto:
“Art. 13 O Cálculo de conteúdo local não será aplicável nos casos de revenda de Bens, Sistemas ou Materiais realizados por sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras.
- 1º Na revenda de Materiais importados, o conteúdo local será igual a zero e não haverá exigência de emissão do certificado de conteúdo local.
- 2º Na revenda de Bens ou Sistema, nacionais ou importados, não haverá a exigência de emissão do certificado de conteúdo local e o conteúdo local será igual a:
I – Ao percentual de conteúdo local aferido no fornecimento de origem; ou
II – A zero, caso não haja Certificado de Conteúdo Local do fornecimento de origem ou quando as informações sobre a descrição do fornecimento e outras sejam insuficientes ou indisponíveis para a adequada associação entre o certificado existente e a nota fiscal de revenda.
- 3º Na revenda de Materiais nacionais, o conteúdo local será igual ao disposto no parágrafo único do art. 12 com a medição através da verificação da origem de sua fabricação, e não haverá exigência de emissão de Certificado de Conteúdo Local, a exceção dos casos descritos no art. 11.
- 4º No caso do § 2º, o valor da parcela nacional da revenda será o resultante da aplicação do percentual de conteúdo local do fornecimento de origem sobre o valor do documento fiscal de transação comercial emitido pelo revendedor.
- 5º As operações de revenda devem ser identificadas conforme Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP ou outras informações e evidências constantes em documentos fiscais, ou quaisquer outros documentos inequívocos.
- 6º Aplica-se o cálculo do conteúdo local no processo de dedução em fornecimentos estrangeiros, disposto no capítulo 10 do Anexo II, nos casos de revenda realizada por sociedade empresária estrangeira.”
Resumindo o Art. 13 e trazendo os principais pontos:
- Não haverá a exigência de emissão do Certificado de Conteúdo Local na revenda realizada por empresas brasileiras, considerando as observações abaixo:
- Revenda de Bens e Sistemas – O Percentual de Conteúdo Local (%CL) será igual ao do fornecimento original. Caso não seja possível identificar os equipamentos revendidos no Certificado do fabricante o Conteúdo Local será igual a zero.
- Revenda de Materiais – Verificação apenas do Código de Situação Tributária – CST da Nota Fiscal de revenda. O Primeiro digito do CST identifica a origem, sendo 0, 3, 4, 5 e 8 sendo considerado 100% Nacional e 1, 2, 6 e 7 sendo considerado 0% de Conteúdo Local.
- Revenda de Materiais Exportados – Caso o Material seja revendido e componha um fornecimento estrangeiro, segundo o Art 11. o Material terá que ser certificado como um Bem. Vale ressaltar que a certificação como Bem tem que ser feita na origem e o %CL da revenda será igual ao do fabricante.
- Caso a revenda seja realizada por uma empresa estrangeira, será obrigatório a emissão do Certificado de Conteúdo Local seguindo a metodologia de dedução prevista para a certificação de fornecimentos estrangeiros.
Se esse procedimento de certificação se enquadre nas suas necessidades, não deixe de entrar em contato para que possamos auxiliar com o conteúdo local do seu projeto. Estamos disponíveis para ajudá-lo.