De acordo com a Resolução ANP Nº 19, de 14/06/2013, a mão de obra local alocada nos serviços compreende a mão de obra proveniente do emprego de cidadãos brasileiros, ou estrangeiros com visto permanente, empregados nos estabelecimentos prestadores de serviços, e seus subcontratados (que deverão estar inscritos no CNPJ), ou proveniente de mão de obra autônoma.
Ademais, a Resolução também estabelece que não serão considerados como local a mão de obra de indivíduos estrangeiros, ainda que possuam visto temporário ou autorização de trabalho a estrangeiros, bem como aquela proveniente de empregos não legalizados no País.
Devido a extinção do visto permanente e sua substituição pela autorização de residência, conforme Lei nº 13.445/2017, a ANP divulgou um novo informe que abrange novas considerações a respeito da comprovação de nacionalidade da mão de obra de brasileiros e estrangeiros. O Informe SCL Nº 001/2019 estabelece que a mão de obra proveniente do emprego de cidadãos brasileiros e de estrangeiros com?autorização de residência no País será passível de certificação de conteúdo local.
Portanto, os estrangeiros com essa autorização serão tratados como mão de obra local, da mesma forma que os estrangeiros com visto permanente eram considerados antes de ser introduzida a alteração na definição de visto permanente.
Documentos para comprovação de nacionalidade
Nesse sentido, os documentos aceitos para comprovação de nacionalidade da mão de obra efetivamente utilizada são RG, CTPS, RNE ou ficha de registro. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não pode ser considerada como comprovante de nacionalidade. O mesmo se aplica para subcontratados.
No caso de estrangeiros, não será avaliado a finalidade do visto do estrangeiro, será auditada apenas a permissão de residência no País. Portanto, os documentos necessários são: o visto temporário com autorização de residência no Brasil ou o visto permanente.