Para a realização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural se fazem necessárias uma diversidade de equipamentos, materiais e serviços, fato que torna ampla a cadeia produtiva deste segmento. Dentre os serviços necessários para a realização das atividades de Exploração e Produção, encontram-se os serviços de apoio logístico, destacando-se as embarcações de apoio marítimo. Para fins de ilustração, abaixo foi colocada uma imagem resumo da cadeia produtiva do segmento:
Segundo o artigo 3º da Resolução 19 da ANP, “são consideradas embarcações de apoio marítimo para efeitos de certificação de conteúdo local: PSV (Platform Supply Vessel/Barco de Apoio à Plataforma); SV (Supply Vessel/Barco de Apoio); AHT (Achor Handling Tug/Navio para Manuseio de Âncoras); AHTS (Achor Handling Tug Supply/Navio Rebocador de Apoio e Manuseio de Âncoras); LH (Line Handler/Manuseador de Espias); Mini-Supply (Barco de Suprimentos); MPSV (Multpurpose Supply Vessel/Barco de Apoio Multitarefa); OSRV (Oil Spill Recovery Vessel/Barco de Combate a Derramamento de Óleo); WSV (Well Stimulation Vessel/Barco de Estimulação de Poços); PLSV (Pipe Laying Support Vessel/Barco para Lançamento de Linhas Flexíveis); RSV (ROV Support Vessel/Barco de Apoio a ROV); DSV (Diving Support Vessel/Barco de apoio a mergulho); OSV (Offshore Supply Vessel); Barcos de Aquisição de Sísmica; SESV (Subsea Equipment Support Vessel); UT (Utility Workboat/Barco de Utilidades); CV (Crane Vessel/Navio Guindaste)”.
Para a realização da Certificação de Conteúdo Local do afretamento de uma embarcação, devemos primeiramente verificar se a embarcação em questão possui um Certificado de Conteúdo Local ou não. É essencial que seja realizada tal verificação, uma vez que, sem a comprovação da parcela nacional da embarcação, o valor faturado como afretamento será considerado em sua totalidade como estrangeiro e, portanto, não possuirá conteúdo local.
Pela definição presente na Resolução 19 da ANP, de 14/06/2013, a atividade de afretamento de embarcações se enquadraria na definição de Conjunto (“Contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, Material, ou Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal”), devendo ser certificado conforme orientado na Cartilha de Conteúdo Local, por uma certificadora credenciada pela ANP, como o RBNA Consult.
Para encontrarmos o percentual de conteúdo local presente em um serviço de afretamento de uma embarcação, devemos utilizar a fórmula demonstrada abaixo:
CLc = (1 – X/Y) x 100
Onde: X: Valor da Parcela Importada, considerando-se os valores estrangeiros de todos os fornecimentos de bens, materiais, bens para uso temporal ou sistemas para uso temporal e prestação de serviços que comporão o conjunto.
Y: Preço Total do Conjunto, considerado o preço contratual de prestação de serviço, que inclua o valor de todos os fornecimentos citados anteriormente.
Sendo assim, para calcular a parcela de conteúdo local de um contrato de afretamento de uma embarcação, devemos considerar todos os fornecimentos utilizados para a realização dos serviços, bem como as devidas comprovações de conteúdo local exigidas pela ANP por meio dos certificados.
No caso específico de embarcações, sem a comprovação do conteúdo local da mesma para a realização do afretamento, deverá ser considerado como parcela importada todo valor faturado para o afretamento, uma vez que configuraria a utilização de um sistema de origem estrangeira.
Essa atividade se enquadra na definição de Conjunto e seu cálculo de Conteúdo Local deve considerar todos os fornecimentos utilizados para a realização dos serviços.