A ANP aplica o conceito de Conteúdo Local na indústria de E&P desde a primeira (1ª) rodada de licitações de blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural, ocorrida em 1999.
Na quinta (5ª) e na sexta (6ª) rodadas, a cláusula de Conteúdo Local nos contratos de concessão foi modificada e passou a exigir percentuais mínimos e diferenciados para a aquisição de bens e serviços brasileiros destinados a blocos terrestres, a blocos localizados em águas rasas e a blocos em águas profundas. A comprovação dos investimentos dos concessionários em aquisições de bens e serviços brasileiros era feita com a apresentação de Declarações de Conteúdo Local emitidas pelos fornecedores, anexados às notas fiscais.
Os contratos das rodadas 1 a 6 não possuem metodologia definida para a apuração do Conteúdo Local, ficando então a critério de cada fornecedor realizar a apuração dos mesmos.
Na sétima (7ª) rodada de licitações, outras mudanças foram introduzidas na cláusula de Conteúdo Local. A principal novidade foi a publicação da ‘Cartilha de Conteúdo Local’ como ferramenta de medição do Conteúdo Local contratual. De acordo com o novo sistema, empresas credenciadas pela ANP, as certificadoras, são responsáveis pela medição e certificação do Conteúdo Local de bens e serviços da indústria de petróleo. Dessa forma, os concessionários devem comprovar seus investimentos em aquisições de bens e serviços por meio dos certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP.
Em Novembro de 2007 foi publicada a Resolução ANP 36/2007, que definiu os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.
Em 13 de Junho de 2013, a Resolução ANP 36/2007 foi revogada e substituída pela Resolução ANP 19/2013, em vigor até hoje.
Veja também um breve resumo das Resoluções da ANP em vigor para a política de Conteúdo Local na indústria de E&P.