As atividades de exploração e desenvolvimento na área de petróleo e gás natural possuem uma elevada intensidade de capital, que dado o alto conteúdo tecnológico, não permitem que a indústria nacional seja capaz, por si só, de suprir todo essa demanda de capital para tais atividades.
Para fins de Certificação de Conteúdo Local, tal como realizado pela RBNA Consult, o governo, por meio da ANP, criou todo um regime jurídico-regulatório para tutelar as atividades do ramo e garantir que uma série de requisitos legais fossem cumpridos, dentre eles as cláusulas de conteúdo local. Uma das diretrizes da ANP para este cálculo consiste na depreciação de conteúdo local com a finalidade de se obter a parcela importada de um determinado Bem ou Sistema.
Este texto tem como finalidade explicar esta técnica utilizada para o cálculo de conteúdo local e diferenciá-la da depreciação existente na contabilidade. Veja abaixo:
DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL
A depreciação contábil pode ser definida como a perda de valor sofrida por bens devido a desgastes físicos decorrentes de ação natureza, do tempo, uso ou até mesmo pela obsolescência natural.
Segundo a Receita Federal (Parecer Normativo nº 18/1979; RIR/99, art. 305), a taxa de depreciação será fixada de acordo com o prazo de utilização econômica do bem. De tal forma, cada categoria de bem terá uma taxa de depreciação que incidirá sobre o mesmo durante toda a vida útil definida. Abaixo segue a fórmula para cálculo da depreciação:
Depreciação = (valor inicial – valor final)/vida útil
Onde:
- Valor inicial: valor do bem quando novo ou valor de aquisição;
- Valor final: valor de um bem no final de sua vida útil;
- Vida útil: consiste no tempo em que determinado bem realiza suas funções.
DEPRECIAÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL
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Depreciação Estrangeira
O método de depreciação de Conteúdo Local (CL), como é chamado, foi criado com o objetivo de calcular o valor da parcela importada de determinado serviço quando não há um valor explícito em contrato (ou fatura) do valor do aluguel de determinado Bem ou Sistema.
Para isso a ANP determinou, por meio do informe CCL Nº 016/2013, que o cálculo da parcela importada de Conjuntos será realizada considerando-se 1% do valor do Bem ou Sistema proporcionalmente ao número de dias utilizados no mês de medição. É importante destacar que o valor do bem ou sistema deve ser aquele que consta na Declaração de Importação (DI) do mesmo.
Parcela Importada = 1% (a.m) X (Valor do Bem/Sistema) X Tempo de utilização.
A partir deste cálculo extrai-se o valor da parcela importada de bem ou sistema utilizado, mitigando impactos negativos sobre os percentuais de conteúdo local aferidos.
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Depreciação Nacional
Assim como na depreciação estrangeira, a depreciação nacional tem por objetivo aferir a parcela do Bem ou Sistema utilizada para a realização de um determinado serviço, mas desta vez em conteúdo nacional.
Para tal utiliza-se o mesmo método da Depreciação Contábil, onde o valor inicial do item será depreciado de acordo com o seu prazo de utilização econômica, seguindo a regulamentação da Receita Federal mencionada anteriormente.
É importante ressaltar que diferente dos métodos utilizados para fins contábeis, o valor monetário referente a depreciação não diminuirá com o decorrer do tempo, mas será utilizado aquele valor calculado no início de sua vida útil e que permanecerá enquanto o bem ou sistema estiver em operação.
O argumento para o uso destas metodologias reside no fato de as empresas não usarem o valor total de um bem na formação dos preços de seus contratos, caso contrário estes alcançariam cifras muito elevadas. Ao contrário, as companhias usam uma parcela do valor dos bens, que normalmente coincide com a depreciação deste durante sua vida útil.
Desta forma, quando um bem importado sofre locação, apenas a parcela que seria a equivalente a sua depreciação deverá ser considerada para fins de identificação de conteúdo importado ou nacional e não o valor integral do bem/sistema.