Como ocorre todo ano, durante o ano de 2019 foram publicados pela ANP informes que visaram clarificar ou modificar partes do regulamento de conteúdo local, sejam estes de interesse dos fornecedores do setor de óleo e gás, das operadoras ou dos organismos de certificação, de forma a tornar mais factível com a realidade a medição e apresentação das obrigações de cada parte. Veja abaixo uma retrospectiva dos informes de conteúdo local da ANP, as partes interessadas a quem eles buscam comunicar e breve resumo das orientações.
Informe SCL nº 001/2019 – Março/2019
Serviço de Mão de Obra Estrangeira.
Partes interessadas: Operadoras, fornecedoras e organismos de certificação.
O informe supracitado estabeleceu que, a partir da extinção do visto permanente e sua substituição pela autorização de residência, conforme Lei nº 13.445/2017, para o cálculo de conteúdo local da mão de obra, passam a ser considerados como locais os estrangeiros que possuírem tal autorização, da mesma forma que eram considerados nacionais os estrangeiros que possuíam visto permanente na legislação anterior.
Informe SCL nº 002/2019 – Março/2019
Serviço de Conteúdo Local para Unidades Estacionárias de Produção.
Partes interessadas: Operadoras e organismos de certificação.
O informe nº 002 visou estabelecer regras para a apresentação do percentual de conteúdo local de UEP (Unidades Estacionárias de Produção) de forma a clarificar o entendimento das operadoras.
Conforme o informe da ANP:
“O Relatório deverá conter os percentuais de dispêndios certificáveis para cada linha de compromisso, a depender do contrato de exploração e produção onde será utilizado o Certificado de Conteúdo Local, além do percentual relativo de dispêndios da linha de compromisso no valor total da UEP”
Ficam responsáveis os organismos de certificação por informar à ANP, em até 5 dias úteis, da assinatura de contratação para prestar o serviço de certificação e por enviar o Certificado junto ao Relatório em até 5 dias úteis após a data de emissão do mesmo.
Informe SCL nº 003/2019 – Junho/2019
Relatórios de Conteúdo Local – RCL, relativos a contratos a partir da 14ª rodada de Concessão e da 3ª rodada de Partilha da Produção, e a contratos que aderiram ao Termo Aditivo previsto na Resolução ANP nº 726/2018.
Partes Interessadas: Operadoras e organismos de certificação.
O informe nº 003 visou regular o modelo de apresentação dos RCLs de 2019, considerando as novas obrigações contratuais previstas para os Macrogrupos da Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção.
Informe SCL nº 004/2019 – Junho/2019
Esclarecimentos sobre Imparcialidade e Conflito de Interesse.
Partes Interessadas: Organismos de certificação.
Trata da orientação quanto a necessidade de imparcialidade nos negócios entre Organismos de certificação e clientes certificados, de forma a evitar quaisquer tipos de interesse mútuo. Alguns dos itens levantados são:
- não empregar no processo de certificação ou avaliação de conteúdo local de projetos novos funcionários que estavam envolvidos com estes projetos anteriormente;
- realizar rodízio de pessoal no processo de avaliação de conteúdo local dos clientes de forma a evitar excesso de familiaridade entre ambos.
- auto avaliação por meio da realização de certificado de atividade na qual o próprio organismo avalia o resultado de serviços fornecidos pelo mesmo.
Informe SCL nº 005/2019 – Agosto/2019
Certificação de Conjuntos – Contratos de Afretamento de Embarcações de Apoio e de Aeronaves.
Partes Interessadas: Operadoras, fornecedoras e organismos de certificação.
O informe nº 005 tornou possível a segregação mais acurada dos valores referentes ao afretamento de embarcações ou aeronaves dos demais serviços em contratos que se enquadram na metodologia de conteúdo local de conjunto, e não possuem valores explícitos, por meio da análise das informações constantes em documentos licitatórios, desde que tais informações permitam afastar de forma inequívoca o risco de se considerar como nacional a parcela estrangeira ou valores não passíveis de certificação. Tais documentos passam a ser utilizados como referência e, em caso de inexistência ou impossibilidade de segregação, todo o valor do item contratual deverá ser considerado importado.