Não incidência do AFRMM

Não incidência do AFRMM no Norte e Nordeste – Ainda tenho direito ao reembolso na conta vinculada?

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído para apoiar o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval e incide sobre o frete do transporte aquaviário, nas cargas descarregadas. Ele se aplica em transportes entre portos nacionais ou em navegações de longo curso para importações. Entretanto, movimentação de mercadorias com origem e/ou destino em portos das regiões Norte e Nordeste são respaldados pela não incidência do AFRMM, estabelecida no art. 17 da Lei n.º 9.432/1997, prorrogado até 8 de janeiro de 2022, para que se mantenha a atratividade do modal na região:

  • “Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.”

Um dos destinos possíveis da alíquota é a conta vinculada, que são mantidas e utilizadas pelas empresas brasileiras de navegação, sendo que, cada empresa possui a sua. Os recursos nela presentes são de uso exclusivo do armador gerador do AFRMM e podem ser utilizados em toda a sua frota, não estando limitados às embarcações que geram AFRMM. Estabelecido o conceito, o RBNA Consult elucida o cenário para o reembolso na conta vinculada.

Toda Empresa Brasileira de Navegação (EBN) que opere com bandeira brasileira retém de 50% a 100% do AFRMM em sua conta vinculada. Essa variação depende do tipo de navegação a qual está sujeita.

Em navegações entre portos localizados em território brasileiro (cabotagem, lacruste ou fluvial) o reembolso é total. Contudo, em navegações de longo curso a bandeira da embarcação deve ser brasileira para obter um reembolso de 50% a 83%, em outros casos o recurso é depositado no FMM.

AFRMM - Norte e Nordeste - Não incidênciaTabela retirada do artigo: “Importância da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM” (Confederação Nacional do Transporte- março 2017)

Dessa forma o RBNA Consult esclarece que, devido a temporária não incidência do AFRMM nas navegações com origem ou destino nas regiões Norte e Nordeste, as empresas deixariam de receber os valores em suas contas vinculadas, fazendo com que elas não pudessem contar com esses recursos para realizar reparos, modernizações e renovações na frota.

Portanto, para evitar que as empresas de navegação sob o regime da não incidência não pudessem contar com esse benefício, foi incluída a Lei n.º 10.893/2004 que garante que elas recebam o incentivo em suas contas vinculadas, mas neste caso, proveniente do FMM, ressarcindo o valor que deixou de ser recolhido em razão da não incidência temporária:

  • “Art. 52-A.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)(Produção de efeito)”

Vale ressaltar que o valor arrecadado na conta vinculada tem finalidade exclusiva de aquisição, conversão, jumborização, reparo ou pagamento de financiamento de navios em estaleiro brasileiro. Caso o montante não seja utilizado em até 3 anos, ele é depositado na conta do FMM e o armador perde a exclusividade de uso.

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