O que é Conteúdo Local?
Conteúdo Local é a proporção dos investimentos realizados em bens e/ou serviços direcionados as fases de exploração e desenvolvimento da produção no setor de óleo e gás, em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção.
O conceito passou a ser adotado como política do setor de óleo e gás paulatinamente a partir da 1ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, sendo regulamentado pela ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) objetivando garantir um mínimo de investimentos em produtos e serviços nacionais em vistas de fomentar o desenvolvimento tecnológico, incluir e capacitar recursos locais na cadeia de produção e garantir o crescimento da indústria nacional no setor e demais partes interessadas.
Atualmente são adotadas os critérios presentes nas Resoluções abaixo:
ANP 19/2013 – Regulamentação do processo e metodologias da certificação;
ANP 25/2016 – Acreditação dos Organismos de Certificação;
ANP 726/2018 – Voltada à estabelecer critérios quanto ao pedido de isenção, reajustamento de percentual ou transferência de excedente de uma obrigação para outra buscando flexibilizar a obrigação diante de um cenário de incertezas;
ANP 27/2016 – Regula o modelo e a entrega de Relatórios de Conteúdo Local das concessionárias para a ANP; e
ANP 20/2016 – Regula a neutralização da variação de pesos entre a rodada de licitações e a posterior fiscalização.
O que deve ser certificado?
Conforme mencionado anteriormente, a política de conteúdo local foi adotada de forma gradual na realização da 1ª rodada de licitações de exploração dos blocos de petróleo. A partir da 7ª Rodada, tornou-se compulsória a certificação via certificadoras de conteúdo local, posteriormente denominadas Organismos de Certificação, para as fases de Exploração e Desenvolvimento da Produção.
Metodologia aplicada
De acordo com a Resolução nº 19/2013 e sua cartilha (Anexo II), existem três principais fórmulas para o cálculo de conteúdo local e aplicadas em sete definições de produtos e serviços: Bens, Bens para Uso Temporal, Conjuntos, Materiais, Serviços de MDO, Sistemas e Sistemas para Uso Temporal.
BEM
Máquinas e equipamentos utilizados nas operações previstas nas tabelas de compromissos de conteúdo local incluindo-se nesta definição todos os itens e subitens.
Exemplo: motores e geradores.
Fórmula: CLb = (1 – X/Y) x 100
Onde, X – Valor dos componentes importados e Y – Preço de venda efetivamente praticado.
MATERIAL
Consumíveis e objetos que compõem uma obra, construção, montagem ou atividade afim. A origem é comprovada através do CST (Código de Situação Tributária).
Exemplo: combustíveis, tubos metálicos, explosivos e acessórios tubulares.
Fórmula: 0% em caso de origem estrangeira, 100% em caso de origem nacional.
SERVIÇO
Contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção, incluindo os serviços subcontratados.
Exemplo: Mão de obra construção e montagem, gerenciamento e engenharia.
Fórmula: ILS = (X/Y) x 100
Onde, X – Custo total da mão de obra local efetivamente utilizada e Y – Custo total da mão de obra efetivamente utilizada.
SISTEMA
São classificadas nesta metodologia as sondas terrestres; embarcações de apoio; sondas de perfuração marítimas e/ou seus módulos e Unidades Estacionárias de Produção (UEP) e/ou seus módulos, construídos no país e os sistemas estrangeiros que sofrem reparos ou modificações no Brasil são passíveis de certificação, desde que atinjam 10% de conteúdo local.
Fórmula: CLs = (1 – X/Y) x 100
Onde, X – Valor dos fornecimentos de origem estrangeira e Y – Valor total do sistema completo (em r$),
CONJUNTO
Contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, Material, Bem para Uso Temporal ou Sistema para Uso Temporal. Exemplo: Afretamento de embarcações de apoio com fornecimento de tripulação.
Fórmula: CLc = (1 – X/Y) x 100
Onde, X – Valor dos fornecimentos de origem estrangeira e Y – Preço total do Conjunto.
BEM PARA USO TEMPORAL (BUT)
Bem utilizado mediante contratos de aluguel, afretamento, arrendamento, leasing operacional ou financeiro (Arrendamento Mercantil), e operações afins. O conteúdo local do BUT é igual ao conteúdo local do Bem.
SISTEMA PARA USO TEMPORAL (SUT)
Sistema utilizado mediante contratos de aluguel, afretamento, arrendamento, leasing operacional ou financeiro (Arrendamento Mercantil), e operações afins. O conteúdo local do SUT é igual ao conteúdo local do Sistema.
Como certificar?
Para realizar a certificação de serviços/produtos o primeiro passo é buscar um Organismo de Certificação acreditado a ANP, como o RBNA Consult, e verificar se o mesmo está credenciado para certificar o escopo que abrange o objeto da certificação. Tais escopos foram pré-definidos pela ANP com o intuito de consolidar os tipos de fornecimento, conforme se segue:
DIVERSOS |
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25 Bens em Série |
26 Bens Configuráveis |
27 Serviços de Mão de Obra com Prazo de Validade |
28 Materiais |
29 Bens com Certificação Antecipada |
O Organismo de Certificação analisará os dados apresentados, realizará a medição do percentual e emitirá o certificado. Com o certificado e o documento fiscal anexo, as concessionárias comprovam a ANP os investimentos localmente realizados.
Para um maior esclarecimento dos escopos e realização da certificação, entre em contato com o RBNA Consult por aqui.
RGT e RCL
Para além da apresentação dos certificados, as concessionárias devem periodicamente apresentar os RGT (Relatórios de Gastos Trimestrais) e o RCL (Relatório de Conteúdo Local).
O RGT é regido pela Portaria 180/2003 e, como o nome sugere, devem ser apresentados trimestralmente e cabem aos Contratos de Concessão. Neste constam alguns gastos nacionais não passíveis de certificação, como gastos administrativos. Para comprovação de conteúdo local, basta emissão de declaração por parte do fornecedor informando o percentual aplicado no serviço ou equipamento.
O RCL, divulgado através da Resolução 27/2016, atende aos contratos de concessão a partir da 7ª Rodada de Licitação, cessão onerosa e partilha de produção. A periodicidade da entrega, diferente do anterior, é anual e nele devem constar apenas gastos nacionais comprovadamente certificados. Portanto, para este relatório, todo investimento registrado como nacional, deverá obrigatoriamente estar certificado pela metodologia vigente, atualmente a da Resolução nº 19/2013.
Quais produtos ou serviços não são passíveis de certificação?
Conforme exposto em tópico anterior, são passíveis de certificação prioritariamente produtos e serviços voltados as fases de exploração e desenvolvimento da produção do setor. Contudo, dentro dos possíveis produtos e serviços utilizados a Resolução ANP nº 19 exclui da necessidade de certificação os seguintes:
Equipamentos de Informática
Computadores, desktops, laptops, notebooks, netbooks, servidores, acessórios, monitores, telas, projetores, televisores (suas partes e componentes) e equipamentos afins;
Mobiliários e Utilidades
Itens de mobília, divisórias, cadeiras, mesas, janelas, vidrarias, máquinas de lavanderia, equipamentos de copa-cozinha, acabamento interno de alojamentos, pisos, cantoneiras, bandeja de cabeamento, luminárias, lâmpadas, eletrodomésticos e objetos afins;
Equipamentos utilizados em análises laboratoriais, metrologia e atividades de inspeção
Cromatógrafos, espectrofotômetros, centrífugas, equipamentos radiográficos, ultrassom, e outros similares;
Outros
Gêneros alimentícios, vacinas, medicamentos, vestuários, e produtos afins.
O percentual de conteúdo local não foi atingido, quais as sanções?
Quando da realização das rodadas de licitações para exploração de poços de petróleo, os consórcios ou companhias participantes comprometem-se a garantir um percentual mínimo exigido. Para os casos em que, ao final do projeto, e posterior apresentação dos investimentos, seja verificado o não cumprimento da obrigação estabelecida, a concessionária será multada em um valor conforme cálculo apresentado abaixo:
%NR < 65%; M (R$) = 40%*NR (R$);
%NR >= 65%; Multa crescente a partir de 40% atingindo 75% do %CL mínimo, podendo atingir 75% no caso de 100% do CL não cumprido.
Onde,
%NR – Percentual Não-Realizado;
M (R$) – Multa em Reais;
NR (R$) – Valor não realizado em Reais;
Quem pode realizar a certificação?
Desde a vigência da Resolução ANP nº 25/2016, de 07/06/2016, passaram a convergir os procedimentos de acreditação da ANP com os adotados pelo Inmetro, em busca de tornar as regras de credenciamento dos Organismos de Certificação mais objetivas e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade (ISO 9001) nos parceiros certificadores.
Portanto, a partir desta normatização, estão aptas a realizar a certificação de conteúdo local as empresas credenciadas perante a ANP como Organismos de Certificação, que possuam em dia um Sistema de Gestão da Qualidade auditado anualmente e ainda, sejam acreditadas no Inmetro como Organismo de Certificação de Produto (OCP).
O RBNA Consult
Com DNA no setor de engenharia naval, o RBNA Consult ampliou suas atividades no setor de óleo e gás. Sendo a primeira empresa a se credenciar para a emissão de certificados em todos os escopos, o RBNA Consult manteve-se então na liderança do setor, realizando um trabalho de excelência com a celeridade e seriedade necessárias para atender todas as partes interessadas.
Atualmente, além de atender ao setor de óleo e gás na certificação, também realizamos serviços de certificação antissuborno, certificação de equipamentos Ex e atendemos projetos de engenharia supply chain, análise de risco, avaliação financeira e gestão de integridade de ativos.
Possui alguma dúvida ou vai obter a certificação de conteúdo local? Solicite o contato de um de nossos especialistas aqui.