A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis está promovendo uma grande mudança em relação as licitações com a oferta permanente de campos e de blocos exploratórios de petróleo. Essa nova modalidade de licitação contínua tem como principal vantagem em relação as outras o fator tempo. As empresas interessadas não se limitam mais aos prazos delimitados no edital e discorrem de um tempo maior para analisar a viabilidade de exploração dos blocos.
Segundo à ANP, o processo consiste na oferta contínua de campos devolvidos (ou em processo de devolução) e de blocos exploratórios oferecidos em licitações anteriores e não arrematados ou devolvidos à agência sob regime de concessão.
O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, definiu as diretrizes para definição de Conteúdo Local sob condução da ANP para essa modalidade de licitação como:
1. Os compromissos de Conteúdo Local serão definidos em cláusulas específicas do Contrato e não serão adotados como critério de julgamento das ofertas na Licitação;
2. Para blocos em Terra, os percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatório serão os seguintes:
- Fase de Exploração, com mínimo obrigatório global de cinquenta por cento;
- Etapa de Desenvolvimento da Produção, com mínimo obrigatório global de cinquenta por cento;
3. Para blocos em Mar, os percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatório serão os seguintes:
- Fase de Exploração, com mínimo obrigatório global de dezoito por cento;
- Etapa de Desenvolvimento da Produção:
A) de vinte e cinco por cento para Construção de Poço;
B) de quarenta por cento para o Sistema de Coleta e Escoamento;
C) de vinte e cinco por cento para a Unidade Estacionária de Produção;
4. Não haverá a aplicação do mecanismo de isenção de cumprimento dos compromissos assumidos relativos aos percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatórios definidos nos incisos II e III. Parágrafo único. Para as Áreas Terrestres contendo Acumulações Marginais de Petróleo e Gás Natural, o Conteúdo Local não será objeto de exigência contratual.