A Resolução 12, de março de 2016, foi responsável por acrescentar e alterar algumas regras referentes à certificação de materiais, modificando o artigo 11 e 12 da Resolução ANP nº 19. Passando a permitir, por exemplo, que materiais fabricados no Brasil fossem considerados no cálculo de conteúdo local de bens e sistemas estrangeiros construídos sob o regime de REPETRO. A partir dessa resolução passou-se também a ser deduzido do valor da parcela importada (caso existam) os valores das parcelas nacionais de fornecimentos provenientes de fabricantes nacionais.
No período que precede a publicação da resolução ANP nº 12 no Diário Oficial da União, todos os produtos que fossem classificados como Materiais poderiam ser certificados apenas se fossem adquiridos diretamente pelo operador ou se houvesse a necessidade de comprovação para efeito de conteúdo local. Após a publicação desta resolução passa a existir um novo caso.
Este descreve que materiais que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, caso tenham sido incorporados a Bens ou Sistemas produzidos no Brasil e amparados sob regime aduaneiro especial de exportação e de importação tenham procedimentos específicos. Aos quais descreveremos abaixo:
- Produtos classificados como Materiais quando se enquadrarem nesse caso deverão ser classificados como bem, seguindo os critérios de cálculo para apuração de Conteúdo Local de Bem;
CLb = (1 – X/Y) x 100
X= Valor dos componentes importados (em R$);
Y= Preço de venda do bem efetivamente praticado.
- Para os casos de produtos siderúrgicos, classificados como materiais, que forem deduzidos do fornecimento estrangeiro deverão conter Certificado de Inspeção que permita a rastreabilidade dos materiais e a verificação de sua origem de fabricação.
- Deverá ser aplicado o percentual de conteúdo local sobre o valor da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante de origem para se obter o valor de dedução do material;
- A dedução deve ser realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local.
Além das alterações descritas, a resolução 12 prevê que produtos classificados como materiais que não se enquadrem no caso descrito acima, que façam parte de contratos associados a Conjuntos ou Sistemas, não poderão ser objeto de certificação.