No dia 24 de novembro de 2020, a ANP publicou uma nova resolução com o objetivo de regulamentar os critérios de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas, nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural, a Resolução nº 833.
1. Compromissos de Conteúdo Local na Fase de Exploração
Para contratos que se encontram na fase de exploração, os compromissos de conteúdo local deverão obedecer ao estabelecido nos contratos que regem as áreas que contém a jazida compartilha ou que são objeto da anexação de áreas. Além disso, caso os dispêndios sejam compartilhados entre duas ou mais áreas, deverá ser adotado critério de rateio para distribuição dos dispêndios entre as áreas, conforme os princípios de contabilidade.
2. Compromissos de Conteúdo Local na Fase de Desenvolvimento –
2.1. Acordo e Compromisso de Individualização da Produção
Para esses contratos que se encontram na fase de desenvolvimento, os compromissos de conteúdo local do acordo e do compromisso de individualização da produção deverão seguir critério de eleição pelos detentores dos direitos e obrigações, de cláusula de conteúdo local de um dos contratos que regem as áreas.
Caso um dos contratos não possua percentuais mínimos de conteúdo local, é vedado a participação dele no critério de eleição e o percentual mínimo de conteúdo local será equivalente a multiplicação de dois fatores:
– O Percentual do Volume Original de Óleo Equivalente (VOE) da jazida compartilha sob as áreas cujos contratos estabeleçam percentuais mínimos de CL.
– O Percentual Global de Conteúdo Local da etapa de desenvolvimento estabelecido no contrato cuja cláusula de conteúdo local tenha sido eleita.
2.2. Anexação de Áreas
Para esses contratos que se encontram na fase de desenvolvimento, os compromissos de conteúdo local na anexação de áreas deverão seguir critério de eleição pelos detentores dos direitos e obrigações, de cláusula de conteúdo local de um dos contratos que regem as áreas. Além disso, para fins de cumprimento de conteúdo local, será considerada a totalidade dos dispêndios realizados na etapa de desenvolvimento da anexação, a partir da declaração de comercialidade mais antiga dentre as áreas objeto da anexação.
Na anexação de áreas, é vedada a eleição de cláusula de conteúdo local de contratos que:
– Estejam com o marco para aferição de conteúdo local encerrando na data de apresentação da declaração de comercialidade das demais áreas objeto da anexação.
– Possuam direitos de exploração e produção sem percentuais mínimos de conteúdo local.
Obs.: Nos casos em que haja contratos que se enquadrem nos dois quesitos acima, deverá ser eleita a cláusula de conteúdo local de um dos contratos com marco de aferição encerrados.
Vale ressaltar que em ambos os cenários fica vedada a escolha pelo não compromisso de conteúdo local. Para fins de acompanhamento e apuração de conteúdo local na etapa de desenvolvimento, deverão ser apresentados à ANP os Relatórios de Conteúdo Local ou os Relatórios de Gastos Trimestrais, conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita, específicos de cada jazida compartilhada. Dependendo da escolha, a comprovação de conteúdo local pode ser realizada por declaração de primeira parte (Blocos de 1ª a 6ª rodada de concessão) ou por certificados de conteúdo local (7ª rodada em diante). Lembrando que os certificados só podem ser emitidos por empresas acreditas na ANP, como por exemplo, o RBNA Consult.