Principais mudanças:
- Implementação dos Relatórios de Conteúdo Local (RCL) com a finalidade de subsidiar a comprovação do cumprimento dos percentuais de Conteúdo Local pelos Contratados (Operadoras). Os RCLs substituirão os Relatórios de Investimentos Trimestrais (RIT) que eram utilizados durante a vigência da Resolução ANP 39/2007.
- A entrega dos RCLs deve ser feita no 1º (primeiro) dia útil do mês de julho do ano subsequente ao encerramento de cada ano, com exceção do último RCL que deve ser entregue no 1º (primeiro) dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente à data de encerramento da Fase de Exploração ou da Etapa de Desenvolvimento.
- Os relatórios deverão ser encaminhados exclusivamente por meio do IEngine – Sistema de Processamento de Arquivos, disponível no sítio da Agência, ou sistema equivalente disponibilizado pela ANP.
- A ANP definiu no Art. 13 condições para a realização de retificações nos RCLs após o prazo de entrega do último RCL, desde que seja mediante pedido justificado do Contratado, condicionado à ocorrência de uma das seguintes condições:
- Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação tempestiva, por motivo de força maior;
- Refira-se a fato ou a direito superveniente;
- Destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
- Nova definição da duração da Etapa de Desenvolvimento da Produção: inicia na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerra conforme definido em Contrato, tendo como prazo máximo de término o decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo.
- Nova instrução a respeito da guarda de documentação: quando não houver cláusula expressa sobre a guarda de documentos para fins de Conteúdo Local, será adotado o prazo de 10 (dez) anos-calendário. Iniciando no encerramento da Fase de Exploração ou da Etapa de Desenvolvimento para fins de Conteúdo Local. Obs.: Não aplicável aos documentos comprobatórios emitidos até 31 de dezembro de 2010.
- A ANP explicitou que apenas Itens Abrangidos pelo Escopo de Certificação deverão ser lançados nos RCLs, ou seja, atenção deve ser dirigida para a Resolução 19/2013.
- O art. 15 reforça que dispêndios com bens e serviços fornecidos pelo próprio Contratado, ou fornecidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo societário e econômico, também deverão ser declarados nos Relatórios de Conteúdo Local (RCL).
- Foi retirado o Capítulo III, apresentado na Minuta, que tratava o assunto de apuração da multa no caso de descumprimento do Conteúdo Local.
- Os dados de relatórios já enviados referentes à Fase de Exploração serão migrados pela ANP para a forma de Relatórios de Conteúdo Local (RCLs) e os Contratados poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 1º de janeiro de 2017, revisar a alocação dos dispêndios de forma a adequar-se à nova Resolução. Obs.: Não se aplicará aos blocos que possuam processo de fiscalização encerrado ou em andamento na data de publicação desta Resolução.
- A alocação dos dispêndios dos contratos de concessão dos blocos de 13ª (décima terceira) rodada, offshore, devem seguir as descrições do ANEXO III. Neste, a rubrica “Apoio Logístico” foi subdividida em: Apoio Marítimo, Apoio Terrestre e Apoio Aéreo.
- Dispêndios realizados com Sistemas de Coleta da Produção ou UEPs ainda na Fase de Exploração deverão ser declarados apenas durante a Etapa de Desenvolvimento da Produção em relatórios que correspondam ao ano e trimestre no qual o dispêndio foi realizado.
- A ANP reforça que os valores declarados nos RCLs deverão corresponder aos valores nos documentos comprobatórios dos dispêndios, portanto, notas fiscais e afins. Deste modo, a data de referência para o trimestre é a data da nota fiscal e os valores devem estar iguais. Isto afeta, principalmente, os lançamentos de estoque que são lançados normalmente com valores médios.
- A agência também estabeleceu que todo dispêndio com aquisições e serviços deverão ser declarados nos Relatórios de Conteúdo Local, independente da forma de contratação se configurar como custo de capital (CAPEX) ou custo operacional (OPEX).
- Conversão de moedas: o Operador deverá utilizar a taxa de câmbio vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda do bem ou da prestação de serviço, ou outra metodologia de conversão cambial que já seja usualmente aplicada pelo Contratado e aceita pela legislação brasileira.
- O RCL para a Fase de Exploração dos Contratos de Cessão Onerosa e Contratos de Partilha da Produção incluem o item 4 (TLD) e 4.1(TLD).
- Foram apresentadas novas definições para a alocação de investimentos nas linhas 2.2.2 – Revestimento, 2.2.3 – Coluna de Produção, 2.2.4 – Equipamento de Poço e 2.2.5 – Brocas.