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Resolução ANTAQ Nº 44 e seus desdobramentos no Conteúdo Local

1024 599 RBNA Consult

Em virtude da importância do setor de óleo e gás, são rotineiras as discussões que favoreçam, dentro da regulamentação vigente, uma desburocratização da disponibilidade de bens e serviços para pleno funcionamento desse setor. Visando um avanço no que diz respeito ao processo de afretamento de embarcações, a ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) publicou em 19 de abril de 2021 a Resolução nº 44.

Abaixo será apresentada a principal novidade desta resolução e seu impacto esperado no conteúdo local no que diz respeito aos contratos de afretamento.

 

Resolução ANTAQ nº 44, 19/04/2021

Em 19 de abril de 2021 a ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) publicou a Resolução de nº 44 que alter normas constantes na Resolução Normativa nº 1 – ANTAQ de 13 de fevereiro de 2015, responsável por estabelecer procedimentos e critérios para afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação (EBN).

A principal novidade trata da possibilidade do afretamento por tempo de embarcações, por empresas não classificadas como EBN, que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. Para tanto, é necessário atender dois requisitos:

  1. A gestão náutica da embarcação será realizada pela EBN responsável pelo fretamento da embarcação;
  2. A empresa afretadora não utilizará a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, bem como não fará subafretamento;

Tais critérios valem tanto para embarcações nacionais, quanto embarcações estrangeiras que venham a ser subafretadas por EBN para empresas que atuem nas atividades supracitadas.

 

Contratos de Afretamento e Conteúdo Local

                Pelas definições da Resolução ANP nº 19 de 2013, contratos que envolvem a utilização de mão de obra atrelada ao afretamento de embarcações enquadram-se na metodologia de certificação de conjunto, calculada da seguinte forma:

Onde X – parcela importa e Y – valor total faturado;

Dentro desta metodologia, existem dois principais modelos no que tange aos custos relacionados diretamente a embarcação nos contratos de afretamento:

  1. Custo não explícito embutido na taxa periódica que será cobrada pela fretadora a afretadora. Neste caso o custo é obtido via cálculo da depreciação do barco;

 

  1. Custo do afretamento explícito e apartado do custo da mão de obra;

Por força da regulamentação anterior da ANTAQ a maioria dos contratos assinados até o momento encontra-se enquadrado no primeiro grupo, consequência do não enquadramento como EBN das operadoras de óleo e gás.

Para o Conteúdo local a expectativa é que, com a publicação da Resolução ANTAQ nº 44 e sua consequente vigência a partir de 3 de maio de 2021, contratos futuros passem a ser assinados conforme o segundo modelo. Desta forma, torna-se mais simples avaliar, já na assinatura do contrato entre fretadora e afretadora, o conteúdo local que poderá ser atingido na prestação do serviço.

Em contrapartida, considerada a vida útil média das embarcações, o valor calculado da depreciação é habitualmente inferior ao valor explícito dos afretamentos, o que pode gerar uma queda nos percentuais atualmente praticados.

 

Ficou com alguma dúvida em relação a seus contratos e precisa de esclarecimentos? Entre em contato com o RBNA Consult!

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