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plataforma de petróleo offshore - TAC de conteúdo local

Conheça o TAC de Conteúdo Local

924 520 RBNA Consult

Em julho de 2021, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicou a Resolução ANP nº 848/2021 que dispõe da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC de Conteúdo Local.  Para entender a proposta do TAC é importante mencionar o histórico das regras de Conteúdo Local (CL) ao longo das rodadas de licitação, conforme Figura 1 a seguir:

 

histórico das rodadas de licitação

Figura 1: Histórico das Rodadas de Licitação da ANP

 

Conforme linha do tempo acima, as Rodadas de Licitação realizadas periodicamente pela ANP podem ser divididas em 3 grandes grupos:

  • 1º Grupo – 1ª a 6ª Rodada de Licitação: inclusão de cláusulas de conteúdo local nos contratos de concessão, sendo uma delas a obrigatoriedade de incluir fornecedores nacionais entre as empresas convidadas a realizar proposta. A Comprovação do Conteúdo Local mínimo é feita com base em documentos fiscais e declarações de origem.

Obs: Na Rodada Zero não há obrigação de CL.

  • 2º Grupo – 7ª a 13ª Rodada de Concessão e 1ª Rodada de Partilha: a exigência de Conteúdo local desse grupo seguia o modelo de tabela de compromisso, o que significa dizer que cada item e subitem relacionado a tabela deve conter %CL mínimo exigido pela ANP e um %CL máximo ofertado no leilão, além do %CL global para cada fase, exploração e desenvolvimento. Além disso houve a exigência da comprovação do compromisso de CL através da Certificação de Conteúdo Local sendo realizada por organismo de certificação acreditado pela ANP, como por exemplo o RBNA Consult.
  • 3º Grupo – A Partir da 14ª Rodada de Licitação: a exigência de Conteúdo Local deixou de seguir o modelo de tabela de compromisso e passou a seguir um modelo simplificado em que não existiam mais os subitens e itens, e sim o %CL mínimo global para as fases de exploração e desenvolvimento da produção onshore e %CL mínimo divididos em macro grupos no desenvolvimento da produção offshore. O Certificado de Conteúdo Local continua sendo exigido.

Em prol de equalizar os diferentes compromissos de conteúdo local entre os grupos, a ANP publicou a Resolução nº 726/2018, que permitiu o aditamento dos compromissos de Conteúdo Local dos contratos dos 1º e 2º grupos. Esse aditamento só foi possível para as fases de exploração ou desenvolvimento da produção que ainda não tinham sido encerrados na data vigência desta Resolução, em 12 de abril de 2018. Para assinatura deste aditivo contratual, os Operadores renunciam aos pedidos de Waiver correspondentes aos contratos aditados.

Para os contratos em que a fase de exploração e/ou desenvolvimento da produção já tinham se encerrado antes de 12 de abril de 2018, a ANP permite a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, através da Resolução nº 848/2021.

Com a possibilidade do TAC os detentores dos contratos de exploração e produção de petróleo no Brasil poderão substituir as multas de Conteúdo Local por novos investimentos na cadeia de bens e serviços do mercado de O&G nacional.  O grande objetivo do TAC é o de fomentar a indústria nacional com novos investimentos e a ANP estima que esses investimentos possam alcançar 2,6 bilhões de reais, ajudando no desenvolvimento e no crescimento da indústria nacional.

Considerando esse contexto acima, seguem os principais pontos do TAC.

 

Quem pode aderir ao TAC?

Serão passíveis da celebração de TAC, os contratos de exploração e produção que descumprirem os compromissos de conteúdo local referentes a fase de exploração ou a etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção cujo encerramento tenha ocorrido:

  1. antes de 12 de abril de 2018;
  2. após solicitação de aditamento da cláusula de conteúdo local do respectivo contrato de exploração e produção, apresentada nos termos do art. 36 da Resolução ANP nº 726, de12 de abril de 2018, e antes de concluído o processo de aditamento.

IMPORTANTE: contratos aditados pela Resolução 726/2018 e contratos a partir da 14ª licitação não poderão solicitar o TAC.

 

Prazo para solicitação do TAC

O requerimento para celebração de TAC poderá ser apresentado a qualquer momento, desde a emissão do auto de infração de multa de Conteúdo Local pela ANP até:

  1. O decurso do prazo para recurso contra a decisão de primeira instância que determine aplicação da penalidade de multa, caso não seja apresentado recurso;
  2. O trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso administrativo contra a decisão de primeira instância que determine a aplicação da penalidade de multa.

Obs.: O TAC proposto no item II terá como condição de validade, o pagamento obrigatório, de 30% (trinta por cento) do valor da multa.

 

O que deverá conter na Proposta do TAC?

A proposta de TAC deverá ser apresentada em até 180 dias a partir do recebimento da notificação de suspensão do processo sancionador de multa, prevendo:

  1. A forma, a quantidade e o valor dos compromissos a serem assumidos;
  2. O agente responsável;
  3. Os prazos e marcos temporais para execução dos compromissos assumidos;
  4. Os pagamentos obrigatório e de compatibilização, se for o caso.

 

Quais atividades poderão ser utilizadas no TAC?

Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão ser obrigatoriamente certificados, podendo ser utilizado as seguintes atividades:

  1. Operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior;
  2. Operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por ocasião da Rodada Zero;
  3. aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços;
  4. Construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e produção.

IMPORTANTE: O rol de atividades poderá ser ampliado caso haja manifestação do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.

 

Podem ser utilizados os excedentes de CL no TAC?

Poderá ser utilizado o excedente de conteúdo local da fase de exploração ou da etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção de outro contrato, contanto que o período de apuração termine em até seis meses antes do término do período de duração do TAC.

Não poderá ser utilizado no TAC o valor monetário dos seguintes excedentes de conteúdo local:

  1. Na transferência de excedente da fase de exploração para a etapa de desenvolvimento da produção;
  2. Na transferência de excedente de um módulo da etapa de desenvolvimento para o módulo subsequente no contrato fonte.

 

Quais compromissos não serão admissíveis no TAC?
  1. Já previstos em contratos de exploração e produção;
  2. Relativos à utilização de recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de P, D&I) dos contratos de exploração e produção;
  3. Já previstos ou contemplados por qualquer política ou programa do Governo Federal relacionados a conteúdo local;
  4. Cujo prazo para execução ultrapasse o período de seis anos ou cuja aferição descumprimento não seja possível de se realizar nesse período.

 

Como comprovar a execução no TAC?

Deverá ser reportado anualmente através do Relatório de Execução do TAC contendo os investimentos realizados mensalmente com os devidos valores nacionais e importados tendo como base o documento fiscal (excluindo os impostos, ICMS, IPI e ISS) do fornecedor nacional junto do Certificado de Conteúdo Local emitido por organismo acreditado pela ANP. É importante ressaltar que os Certificados de CL exclusivos do TAC deverão obrigatoriamente mencioná-los quando da certificação do bem ou serviço utilizado.