A ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicou no dia 30/01/2020 a Resolução nº 809 que altera a Resolução ANP nº 19/2013 que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.
A principal modificação se deu na alteração do Art 9º da Resolução 19 ANP, passando a permitir a Certificação de Bens e Sistemas de origem estrangeira que contenham fornecimentos nacionais incorporados (Bens, materiais, sistemas ou contratos de prestação de serviço). Essa mudança permite que os FPSOs, seus módulos e equipamentos em geral, construídos no exterior, possam ter o Certificado de Conteúdo Local emitido.
Para a Certificação de Bens e Sistemas de origem estrangeira, foi desenvolvida um metodologia de cálculo que foi nomeada de “dedução em fornecimentos estrangeiros” e está exposta no Capítulo 10 da Cartilha de Conteúdo Local (Anexo II à Resolução ANP nº 19).
Onde
Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO (em R$), ou VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$), no caso de Sistemas.
Ni = PARCELA NACIONAL (em R$) nos contratos de subfornecimento existentes com o fornecedor do Bem ou Sistema estrangeiro, resultante da multiplicação do percentual de conteúdo local indicado no certificado com o valor do documento fiscal ou fatura de cada subfornecedor.
i = CONTRATOS DE SUBFORNECIMENTO que tenham conteúdo local.
n = TOTAL DE CONTRATOS DE SUBFORNECIMENTO com conteúdo local mantidos pelo fornecedor estrangeiro.
Os principais pontos da metodologia de cálculo são os seguintes:
- As alterações dessa Resolução poderão ser aplicadas a bens e sistemas de origem estrangeira, já produzidos ou em produção, desde que possuam toda a documentação relativa ao escopo de trabalho e não tenham sido contabilizados em processo de fiscalização de Conteúdo Local pela ANP.
- Os fornecimentos individuais que contenham parcelas nacionais deverão ser certificados separadamente;
- Todos os níveis de fornecimento deverão ser certificados até chegar ao fornecedor final do Bem ou Sistema de origem estrangeira.
- Só poderão ser deduzidos subfornecimentos que tenham Certificado de Conteúdo Local
- O valor do conteúdo local (em R$) originalmente certificado no fornecimento nacional deverá ser mantido inalterado nos diferentes níveis de subfornecimento em que houver sua incorporação;
- Apenas o certificado do último nível de subfornecimento deverá ser contabilizado para cálculo da Parcela Nacional do fornecedor final estrangeiro.
Para que a parcela nacional seja contabilizada em um fornecimento estrangeiro, será necessária a emissão de um certificado de conteúdo local, realizado por uma Certificadora acreditada junto a ANP, como o RBNA Consult.
Para maiores informações sobre as alterações na Resolução, acesse aqui a Resolução nº 809 ANP.