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Consulta Pública nº 10/2021

Consulta Pública nº 10/2021 – Relatório Preliminar de Impacto Regulatório na Certificação de Conteúdo Local

1024 552 RBNA Consult

As Consultas Públicas da ANP têm como objetivo obter contribuições do mercado de óleo e gás e permitir que todos manifestem opiniões a respeito das alterações e implementações de novas determinações, neste caso, a Consulta Pública nº 10/2021 está relacionada ao Conteúdo Local.   

A ANP iniciou no dia 21 de julho de 2021 uma Consulta Pública sobre a Revisão da Resolução ANP nº 19/2013 referente a Certificação de Conteúdo Local. As mudanças propostas impactam desde o Operador, fornecedores do primeiro elo da cadeia e de subfornecedores. Há um impacto também aos organismos de certificação, como por exemplo, o RBNA Consult. 

Nesse primeiro momento o objetivo é obter contribuições sobre o Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório – AIR, para o enfrentamento de problemas identificados relativo à aplicação da Resolução ANP nº 19/2013 na Certificação de Conteúdo Local. Essa consulta pública traz assuntos pontuais e de necessidade de definições rápidas a serem resolvidas até o final de 2021. A revisão completa da Resolução ANP nº 19/2013 está prevista apenas para o ano de 2022. 

A Consulta Pública nº 10/2021 tem como objetivo obter contribuições para o AIR sobre lacunas de interpretação ou inexistência normativa para os seguintes assuntos: 

  • Certificação de Conteúdo Local de revenda de produtos de origem nacional, atualmente não previsto; 
  • Certificação de Serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira que contenham fornecimentos nacionais incorporados e que venham a compor um Sistema Estrangeiro, atualmente não previsto;  
  • Definição do Valor do “Y” na Fórmula de Conteúdo Local de Dedução para Sistemas Estrangeiros que não possuem preço de venda, como por exemplo os FPSOs afretados; 
  • Definição do Valor ““Y” na Fórmula de Conteúdo Local da Certificação de Sistemas Nacionais quando houver preço de venda; 
  • Definição do rol de atividades que deverão ser realizadas em território nacional para considerar um sistema nacional ou estrangeiro. Essa definição impactará na metodologia de cálculo a ser adotada na certificação, ou seja, o cálculo de conteúdo local será “Conteúdo Local de Sistemas (CLs)” ou o “Conteúdo Local por Dedução (CLd)”. 
  • Imprevisibilidade do impacto da variação cambial no conteúdo local aferido no processo de certificação conforme procedimentos de conversão de moedas atualmente vigentes. 

Tendo como base resolver os problemas identificados acima, a ANP recomenda as seguintes alternativas normativas: 

  • Possibilitar a certificação de revenda e considerar a margem de revenda como parcela importada; 
  • Utilizar como “Y” na fórmula de dedução do cálculo de conteúdo local o valor da Declaração de Importação – DI acrescido do somatório dos contratos de fornecimento em território nacional após a importação do Sistema até o momento da emissão do primeiro certificado definitivo, de classe ou estatutário, prevendo a: (i) vedação de participação de um mesmo organismo na emissão de certificado de classe e de conteúdo local; e (ii) aplicação de método híbrido de distribuição do valor do DI na apuração de conteúdo local nas linhas de compromissos contratuais, em caso de Unidades Estacionárias de Produção – UEP; 
  • Possibilitar a certificação de serviços de MDO e Conjuntos de origem estrangeira, que contenham fornecimentos nacionais incorporados e que venham a compor um Bem ou Sistema estrangeiro objeto de certificação prevista no art. 9º da Resolução ANP nº 19/2013; 
  • Possibilitar a utilização do documento fiscal de transação comercial, a exemplo de Nota Fiscal, para a definição do “Y” na fórmula de Conteúdo local do Sistema de origem nacional, a depender de sua existência;  
  • Possibilitar a utilização do método de Certificação de Sistemas Nacionais para a certificação de Sistemas estrangeiros que: (i) permaneçam em estaleiro nacional, não contemplando apenas atividades realizadas no local de operação do Sistema; (ii) que realizem parcialmente atividades específicas ou conjunto de atividades em território nacional relacionadas com a integração, construção e montagem do Sistema; 
  • Utilização da data-base de faturamento para a conversão das parcelas importadas de fornecimentos sob contratos emitidos em moeda estrangeira ou sem contratos, mantendo a utilização da data-base do contrato para fornecimentos em contratos emitidos em moeda nacional. 

Após essa consulta pública, com todas as contribuições do mercado e das partes interessadas, será publicada uma nova consulta seguida de audiência pública para aprovação da Minuta de Resolução que alterará determinadas cláusulas da Resolução ANP nº 19/2013 com o objetivo de implementar as mudanças abordadas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório.