Como é feita a conversão de moedas na certificação de conteúdo local?

Como sabemos, Conteúdo Local é a proporção dos investimentos nacionais realizados em bens, materiais e/ou serviços direcionados às fases de exploração e desenvolvimento da produção no setor de óleo e gás, em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção. Sendo assim, quanto maior a utilização de bens, materiais e serviços de origem estrangeira, menor o percentual de conteúdo local desses contratos. Organismos de Certificação, como o RBNA Consult, realizam o processo de certificação de conteúdo local de contratos para que as operadoras possam comprovar a proporção de investimentos nacionais.

Um fator extremamente importante no cálculo do conteúdo local é a taxa de câmbio, pois ela é responsável pela conversão de faturamentos e custos em moeda estrangeira, que possuem grande impacto no percentual de conteúdo local. Como ainda existiam muitas dúvidas sobre qual taxa de câmbio deveria ser utilizada em cada contrato, a Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural (ANP) divulgou o informe 003/2020 em julho de 2020 em que esclarece a conversão de moedas na certificação de conteúdo local.

 

Informe 003/2020 – Conversão de moeda

Por conseguinte, o informe elucida que a data de câmbio a ser utilizada para as conversões deve ser a referente à data base do contrato com a seguinte ordem de prioridade quando existentes:

I – Data-base de conversão de moedas, em contratos emitidos em moeda estrangeira, quando apresentada de forma explícita e previr efeitos no faturamento em moeda nacional;

II – Data-base de início de vigência do contrato;

III – Data de assinatura do contrato; e

IV – Data da última assinatura eletrônica, excluindo-se a de testemunhas.

Ademais, o informe traz outros pontos também muito importantes para o processo de certificação:

  • Taxa de câmbio de referência (hedge cambial) de contratos em moeda estrangeira não devem ser utilizados para conversão. Nesse caso deve-se utilizar a taxa de câmbio conforme a ordem de prioridade informada acima;
  • Deverá ser feita a conversão das importações diretas através do valor informado nos DI’s (Declarações de Importações), mesmo que haja documentos fiscais em moeda nacional referentes à essas importações;
  • A fim de referência de taxa de câmbio, deve-se sempre utilizar as taxas de venda das cotações do Banco Central do Brasil;
  • Sobre os fornecimentos estrangeiros que possuam Certificado de Conteúdo Local de Dedução, a parcela nacional destes deve ser convertida para moeda nacional através da taxa de câmbio informada nos próprios certificados;
  • Na certificação antecipada de Bens, os valores FOB que compõem o Bem devem ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente numa data-base única, que deve pertencer ao período da certificação;
  • O preço de venda, ou o preço total, ou o valor total dos fornecimentos de origem nacional objeto da certificação, que compõem a variável “Y” da fórmula de cálculo de conteúdo local, deve ser o exposto em moeda nacional nos respectivos documentos fiscais de transação comercial, não se aplicando conversão cambial, à exceção de: sistemas nacionais sem documento fiscal de transação comercial de venda, em que o fornecimento importado deverá ser convertido em moeda nacional seguindo as instruções fornecidas no informe; e produtos em série nacionais para exportação certificados antes da emissão de documento fiscal de transação comercial em moeda nacional, em que o preço de venda informado nos documentos fiscais em moeda estrangeira (Purchase Order ou documento semelhante) será convertido em moeda nacional através da taxa de câmbio vigente na data de emissão do documento.

E, por fim, o informe 003/2020 instrui que os Certificados de Conteúdo Local de Produtos em Série para exportação, emitidos a partir de documentos fiscais em moeda estrangeira, deverão informar no campo de características a taxa de câmbio utilizada para conversão, que deve ser a vigente na data de emissão do documento fiscal.

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