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NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

O Que é Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?

1024 599 RBNA Consult

O SH – Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, é um método internacional de classificação de mercadorias, que utiliza como base uma estrutura de códigos e suas respectivas descrições.

O método busca aprimorar a análise das estatísticas, a coleta de informações e a comparação das mercadorias comercializadas. Além disso, busca facilitar as negociações comerciais internacionais, as estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte, a elaboração das tarifas tributárias e de fretes, além de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

Esse sistema é formado por seis dígitos, permitindo que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

O  Mercosul adota, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que tem por base o SH – Sistema Harmonizado. Onde, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo SH – Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Além da importância do sistema de codificação citada ao longo do texto, o NCM é muito utilizado pelo RBNA Consult e outros Organismos de Certificação de Conteúdo Local no processo de certificação de Bens. Isto acontece porque a ANP, órgão regulador da indústria de óleo e gás, exige que os Bens certificados apresentem em seu certificado a codificação. A informação do NCM passou a ser exigida para garantir maior rastreabilidade da comprovação do índice de conteúdo nacional dos produtos certificados, pois a informação está na nota fiscal de venda do produto e no seu certificado. Abaixo segue um exemplo de NCM de um Bem.

Exemplo:

NCM (nomenclatura comum do mercosul)

 

NCM: 8501.52.10

85 – Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

01 – Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

52 – De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

10 – Trifásicos, com rotor de gaiola.